Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:2066/2019
    1.1. Anexo(s)4737/2017, 7998/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4737/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016 - EXERCÍCIO 2016.
3. Responsável(eis):ERISVALDO RESPLANDES DE ARAUJO - CPF: 98462229120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 78/2021-RELT4

8.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto contra decisão prolatada mediante Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2135 em 23/08/2018, exarado nos Autos de nº 4737/2017, através do qual este Tribunal recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cachoeirinha - TO referentes ao exercício financeiro de 2016, nos seguintes termos:

8.1 recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cachoeirinha - TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, gestão do Senhor Erisvaldo Resplandes de Araújo, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, em razão de:
I) O Item 6.2 do Relatório de Análise informa que o Município atingiu o percentual de 25,01% com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contudo, ao analisar o sistema SICAP/Contábil (arquivo: Empenhos/Credores), verifica-se que o Município realizou despesas impróprias na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino (despesas com gêneros alimentícios/refeições/merenda pagas com recursos do MDE 0020.00.000), no valor de R$ 19.196,12, em desconformidade ao que determina o art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96. Assim, considerando as informações citadas, o valor líquido aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino resultou em R$ 2.142.203,72, sendo: (=) R$ 2.161.399,84 (-) R$ 19.196,12, e ao confrontar este valor com a receita base de cálculo R$ 8.643.673,93 apura-se novo índice na Educação de 24,78%, inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal. Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima (Item 1.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 6.2 do Relatório de Análise);
II) Limite de gasto com remuneração de professores com recursos do FUNDEB, inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 2º, XII da Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006. Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima, Item 1.2 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. (Item 6.3 do Relatório de Análise);
III) Aplicação de 88,15% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a menor do recebido no valor de R$ 174.212,10, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07. (Item 6.4 do Relatório de Análise);
IV) O Município realizou contabilizações errôneas em ações e serviços públicos de saúde, vez que no Demonstrativo das Receitas e Despesas com PARECER PRÉVIO Nº 59/2018 - TCE/TO - 2ª Câmara - 21/08/2018 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 45 Z:\Relatorias\4Relatoria\2018\Municípios 2015-2016\Cachoeirinha\Consolidadas\P-4737-2017 - Prefeitura Municipal de Cachoeirinha - Prestação de Contas do Prefeito - Consolidadas 2016.doc e Ações e Serviços Públicos de Saúde encontra-se o valor de R$ 1.084.524,09 para as receitas específicas da saúde, ao passo que a despesas representou apenas R$ 851.136,41, gerando uma diferença de R$ 233.387,68, em levantamento os saldos bancários nas fontes de recursos específicas da Educação, encontra-se o montante de R$ 191.800,10 o que resulta num total contabilizado em fontes distintas das originais de R$ 41.587,58, descumprindo o que dispõe o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, a IN TCE/TO nº 012/2012 e a LC nº 141/2012. Assim, considerando as informações citadas, o valor líquido aplicado em ações e serviços públicos de saúde resultou em R$ 1.145.801,33, sendo: (=) R$ 1.187.388,91 (-) R$ 41.587,58, e ao confrontar este valor com a receita base de cálculo R$ 8.208.002,66 apura-se novo índice na Saúde de 13,96%, descumprindo o disposto no art. 7º da LC nº 141/2012, artigo 198, § 2º, III e art. 77, II do ADCT). Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima, Item 1.3 da IN TCE/TO nº 02 de 2013;
V) Déficit Financeiro nas seguintes Fontes: 0010 - Recursos Próprios no valor de R$ 510.032,90; 0020 - Recursos do MDE no valor de R$ 430.616,23; 0030 - Recursos do FUNDEB no valor de R$ 51.264,50; (0200 a 0299) - Recursos Destinados à Educação no valor de R$ 58.558,96; e (3000 a 3999) Recursos de Convênios com o Estado no valor de R$ 13.449,72, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (Item 2.15 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 8.1 do Relatório de Análise, Quadro 37);
VI) Cancelamentos de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 5.727,92, sem ato autorizativo e/ou documento que os legitimem. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço Patrimonial não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima - Item 2.9 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. (Item 8.1 do Relatório de Análise);
VII) Ausência de envio de informações acerca do cumprimento da meta 1 do Plano Nacional da Educação, a qual determina que 100% das crianças de 4 a 5 anos devem estar na pré-escola até 2016, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014.

8.2. Autuados neste Tribunal, os presentes autos foram encaminhados à Secretaria do Plenário, que por meio da Certidão nº 523/2019 - SEPLE, atestou que:

(...) a peça recursal foi interposta dentro do prazo legal, informo que foram opostos Embargos de Declaração nº 7998/2018, em 28/08/2018, suspendendo o prazo para a interposição de outros recursos, até o mesmo ser julgado, conforme Art. 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte, os quais foram julgados, consoante o Despacho nº 881/2018 – 4ªRELT, disponibilizado no Boletim Oficial nº 2212, de 17/12/2018 (segunda-feira), com publicação em 18/12/2018(terça-feira). Por conseguinte, pelo saldo restante de 27 dias, o prazo final, para a interposição do presente Recurso, deu-se em 28/02/20191, devendo por esta razão ser considerado TEMPESTIVO.

8.3. A Quarta Relatoria determinou o encaminhamento, por meio do Despacho nº 194/2019, à Coordenadoria de Recursos para manifestação, bem como ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer.

8.4. Consoante o Termo de Apensamento nº 104/2019, emitido pela Coordenadoria de Protocolo, os presentes autos foram apensados ao Processo nº 4737/2017 e ao 7998/2018.

8.6. A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 124/2019 - COREC, manifestou-se no seguinte sentido:

Sendo assim, opino no sentido do Tribunal de Contas em, Conhecer do Pedido de Reexame, interposto pelo Senhor ERISVALDO RESPLANDES DE ARAÚJO, gestor à época, contra decisão emitida nos autos nº.4737/2017, proferida pela 2ª Câmara Julgadora do TCE/TO, por meio do qual o Tribunal Emitiu Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cachoeirinha - TO, referente ao exercício financeiro de 2016, e, no mérito, nega-lhe, provimento integral, mantendo o Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Recorrente.

8.7. O Corpo Especial de Auditores, por sua vez, através do Parecer nº 1476/2019, da lavra do Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, manifestou-se pelo conhecimento do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter incólume os termos da decisão recorrida.

8.8. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues, emitiu o Parecer nº 01485/2019, manifestando-se no sentido de conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão contida no Parecer Prévio nº 59/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara.

 É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 30/04/2021 às 12:20:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 130531 e o código CRC 2213944

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